A pejotização nas relações de emprego

Entenda o que é e quais são as implicações dessa prática

Aline Cunha – OAB SP 318.489

A relação de emprego consiste em um vínculo contratual entre o prestador (empregado) e o tomador de serviço (empregador), que tem como finalidade o trabalho de forma remunerada.

  A prática

A pejotização é a prática pela qual um trabalhador em própria relação de emprego constitui pessoa jurídica com a finalidade de simular uma relação de natureza cível ou comercial, tentando descaracterizar o vínculo empregatício, ou seja, trata-se de fraude em que o empregador “obriga” o empregado a constituir uma pessoa jurídica (empresa) com a intenção de mascarar a relação de emprego. Dessa forma, a relação passa a ser “entre empresas” e não “entre empresa e empregado”, como ocorre nas contratações regidas pela CLT, mais conhecidas como “trabalho formal”.

  Violações

A pejotização viola os artigos 2º e 3º da CLT, que definem os elementos indispensáveis para que seja caracterizada a relação de emprego, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade por parte do trabalhador, não eventualidade na prestação de trabalho, onerosidade e subordinação do trabalhador ao empregador.

A finalidade da pejotização é reduzir, para o empregador, os custos trabalhistas, tributários e previdenciários, porém, o trabalhador contratado como pessoa jurídica tem suprimido os seus direitos trabalhistas, tais como férias, décimo terceiro salário, adicionais, etc., prestando serviços de forma insegura e desprotegida e, devendo custear as despesas relacionadas à sua pessoa jurídica, como pagamento de impostos, abertura e manutenção da empresa, entre outros.

  Conclusão

É evidente que a lei permite a contratação de prestadores de serviços, desde que preenchidos os requisitos para essa finalidade de contratação e, não como forma de burlar a legislação. Conforme artigo 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em lei. Deve-se, ainda, levar em consideração o princípio da primazia da realidade (na relação de emprego o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formal indique o contrário).

Vale lembrar, também, que a pejotização é considerada crime contra a organização do trabalho, conforme disposto no artigo 203 do Código Penal, que assim determina: “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.