Inventário Extrajudicial
Conheça essa modalidade que desburocratizou o procedimento de inventário
Inventário nada mais é que a apuração de bens de determinada pessoa que ocorre, em regra, após seu falecimento. Logo, é o procedimento utilizado para regularizar a divisão de bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido.
Essa modalidade visivelmente foi criada para desafogar o judiciário das inúmeras ações e trazer agilidade para o processo, permitindo a realização de todas as fases do procedimento no próprio cartório de forma simples, rápida e segura. O inventário extrajudicial será realizado através de escritura pública, sendo que o documento originado é o instrumento apropriado para qualquer ato de registro, para transferência de propriedade para os herdeiros.
Para ser feito em cartório, esse tipo de inventário deve cumprir alguns requisitos que são indispensáveis:
a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
b) os herdeiros devem estar de acordo com os termos da partilha de bens;
c) o falecido não pode ter deixado testamento;
d) a participação de um advogado;
Sim, as partes podem escolher qualquer Cartório de Notas para fazer o inventário extrajudicial, independente de seu domicílio, local de óbito do falecido e até mesmo do local dos bens.
O prazo para que os herdeiros ingressem com o inventário extrajudicial ou judicial é de 60 dias, começando a contagem a partir da data do falecimento. Passado esse prazo, o inventário poderá igualmente ser feito, porém, há aplicação de multa.
O preço é calculado de acordo com o valor dos bens deixados pelo falecido. Quanto mais alto o valor do patrimônio, mais alto será o valor do inventário. Importante consultar a tabela de custas, disponível no site do cartório de sua cidade.
Sim, a lei exige que o procedimento seja acompanhado por um advogado para orientar, auxiliar e defender os interesses das partes nas escrituras de inventário. Cada herdeiro pode contratar seu próprio advogado ou, se preferirem, podem contratar um só para representar a todos. O advogado deverá assinar a escritura conjuntamente com as partes para dar validade ao ato.